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Identificação de Autoria de Perfis Falsos





Para descobrir o verdadeiro autor de uma postagem ofensiva que utiliza um perfil fake, é necessário uma Ação de Obrigação de Fazer em face do provedor de aplicação e do provedor de conexão, para que estes apresentem os registros de conexão, acesso e aplicação (data, hora, IP, fuso horário, e demais dados que detenha, a ex: e-mail de cadastro) relativos aos acessos e uploads da referida conta, bem como, as informações da porta lógica, com fundamento nos arts. 13 e 15 c/c art. 10, § 1º e art. 22, todos do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014).

Em outras palavras, enquanto os provedores de aplicações (sites, aplicativos e outras empresas que atuam na camada de conteúdo da rede) são obrigados a armazenar os registros de acesso a aplicações por, no mínimo, seis meses (art. 15 do Marco Civil), os provedores de conexão (as operadoras de internet) são obrigados a armazenar os registros de conexão por, no mínimo, um ano (art. 13 do Marco Civil), sendo certo que tal período poderá ser estendido mediante requisição das autoridades competentes (policial ou administrativa ou, ainda, o Ministério Público). A retenção dos registros é obrigatória, bem como a sua divulgação, mediante ordem judicial.

Nesse sentido, de acordo com o REsp 1.777.769-SP, da Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019, os endereços IPs são essenciais para arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.

Utilizando-se da interpretação sistemática dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem, consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela.

Desse modo, é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais a guarda da porta lógica de origem.




As redes sociais mais populares não aceitam oficialmente a existência de perfis falsos em suas plataformas, mas isso não significa que eles não existam. A dica de hoje é para ajudar você a identificar contas fake no Instagram, Facebook, WhatsApp, Twitter e TikTok. Muitos desses perfis são criados para espionar pessoas, aplicar golpes e disseminar notícias falsas, conteúdos inadequados ou proibidos... - Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2022/04/26/como-saber-se-perfil-e-fake-no-instagram-facebook-whatsapp-e-tiktok.htm




Referências:

1.https://www.dizerodireito.com.br/2020/01/informativo-comentado-660-stj.html

2.https://www.migalhas.com.br/quentes/275632/facebookecondenadoafornecer-porta-logica-de-origem-para-identificacao-de-usuarios

3.http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orientacoes/documentos/11-texto-sobre-fake-news-gacc.pdf

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