DIFAL no Simples Nacional/RS
Como o tema ĂŠ de interesse de gestores e administradores, partimos do pressuposto que o mesmo
seja de modo geral, bem conhecido. Nesse sentido, quem ĂŠ sĂłcio ou titular de microempresa ou
EPP, tributada no regime simplificado, o Simples, sabe o quanto Ê injusta a cobrança do
DIFAL/ICMS. Entretanto, após exame de inúmeros casos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
e tambĂŠm de outros tribunais, observamos que todos sĂŁo perfeitamente uniformes entre si, quanto
a manutenção do imposto a maior. Tomando isso por base, a questão estaria definida nas Cortes e
seria normal aceitar o decidido, suportando o prejuĂzo. Entretanto, apesar dessa unanimidade nos
tribunais regionais, o caso foi reaberto pelo Supremo Tribunal Federal, sĂł que agora invertendo em
favor dos contribuintes. NĂŁo foi concluĂdo o julgamento, mas ao suspender o processo, o mesmo jĂĄ
contava com quatro votos favorĂĄveis aos contribuintes e apenas um em contrĂĄrio. Com mais dois,
forma-se a maioria. HĂĄ razĂľes para otimismo porque a tendĂŞncia no STF ĂŠ pela derrubada da tese
que favorece os Estados. O STF, examinando o mÊrito da cobrança, se posiciona em direção oposta
a dos magistrados estaduais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo o DIFAL, ou âdiferencial de alĂquotasâ um plus tarifĂĄrio aplicado no ingresso de
mercadorias/serviços em circulação de um Estado para outro, observada a alĂquota interna e a
interestadual, sua imposição necessariamente deve estar limitada pela Constituição, jå que a Carta
prevê a cobrança apenas de mercadorias/serviços a consumidor final.
Ocorre que a Lei Complementar 128/08, mesmo em afronta a Constituição, criou a obrigação das
empresas do Simples, serem compelidas a pagarem por âantecipaçãoâ, o ICMS nas operaçþes
interestaduais. Ou seja, determinou que a âdiferença de alĂquotaâ (DIFAL), seja recolhida
previamente. O problema estå em que essa antecipação, não se trata de antecipação. Se trata de
imposição tributåria definitiva. Se antecipação fosse, por óbvio, haveria resgate ou compensação no
devido momento ou seu desembolso. PorĂŠm, isso nĂŁo ocorre para as empresas do Simples, nesse
sentido se igualando aquelas no regime de âlucro presumidoâ. Elas efetivamente operam em
prejuĂzo, pois que antecipam a DIFAL e ficam impedidas de reaverem o que pagaram, pois lhes ĂŠ
vedado descontarem crĂŠditos tributĂĄrios, conforme estĂĄ no artigo 23 da LC 123/0. De fato, hĂĄ
proibição em se creditarem pelas operaçþes tributårias realizadas.
Assim, nĂŁo se trata de
antecipação, mas de efetiva tributação em duplicidade, ou um autĂŞntico âbis in idemâ. Somado a
isto, em alguns estados ocorre maior prejuĂzo ao contribuinte com a absurda imposição da margem
de valor agregado, onerando ainda mais a carga fiscal. Com base nisso, resta muito claro que a
antecipação do DIFAL, para as tributadas no Simples, Ê afrontosa a Constituição Federal, pois
quebra o favorecimento a elas concedido. HĂĄ ainda um outro aspecto, a nosso ver nĂŁo tĂŁo
prioritĂĄrio, mas que demonstra uma sistemĂĄtica prĂĄtica nociva aos interesses das empresas, que ĂŠ a
imposição de recolhimento descentralizado de tributos, como Ê o caso da DIFAL. O recolhimento
em guia Ăşnica, ĂŠ benefĂcio que facilita, desburocratiza e desonera o contribuinte. A sistemĂĄtica da
antecipação viola esse regime e provoca ônus financeiro, ferindo o artigo 146 da CF/88, que
instituiu o regime centralizado e favorecido. Com base nisso, a âantecipaçãoâ do ICMS prevista no
artigo 13, parĂĄgrafo 1o, âgâ, 2, da LC 123/06, nĂŁo hĂĄ como nĂŁo se ter por inconstitucional.
Em conclusão, uma vez que hå positiva tendência do STF em barrar definitivamente a cobrança da
DIFAL no Simples, estĂĄ aberta a possibilidade das empresas nesse regime tributĂĄrio em recuperar
prejuĂzos sofridos. Essa recuperação, a ver como se estabelecerĂĄ a decisĂŁo do STF, poderĂĄ se
estender inclusive pelos Ăşltimos cinco anos passados. Acrescentamos que mesmo aquelas que
tiveram derrota em açþes judiciais anteriores, dentro de um certo perĂodo, ainda poderĂŁo ingressar
com pedido rescisĂłrio dos julgados, cuidando-se, claro, conforme exposto, do conteĂşdo decisĂłrio
em votação final no STF. Assim, mesmo que os Tribunais estaduais não reconheçam o direito neste
momento, com as devidas cautelas processuais, deve-se pleitear desde logo o benefĂcio.
Paulo L M Zoccoli
Advogado de Zoccoli Advogados SS
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