DIFAL no Simples Nacional/RS




Como o tema ĂŠ de interesse de gestores e administradores, partimos do pressuposto que o mesmo

seja de modo geral, bem conhecido. Nesse sentido, quem ĂŠ sĂłcio ou titular de microempresa ou

EPP, tributada no regime simplificado, o Simples, sabe o quanto Ê injusta a cobrança do

DIFAL/ICMS. Entretanto, após exame de inúmeros casos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

e tambĂŠm de outros tribunais, observamos que todos sĂŁo perfeitamente uniformes entre si, quanto

a manutenção do imposto a maior. Tomando isso por base, a questão estaria definida nas Cortes e

seria normal aceitar o decidido, suportando o prejuĂ­zo. Entretanto, apesar dessa unanimidade nos

tribunais regionais, o caso foi reaberto pelo Supremo Tribunal Federal, sĂł que agora invertendo em

favor dos contribuintes. NĂŁo foi concluĂ­do o julgamento, mas ao suspender o processo, o mesmo jĂĄ

contava com quatro votos favorĂĄveis aos contribuintes e apenas um em contrĂĄrio. Com mais dois,

forma-se a maioria. HĂĄ razĂľes para otimismo porque a tendĂŞncia no STF ĂŠ pela derrubada da tese

que favorece os Estados. O STF, examinando o mÊrito da cobrança, se posiciona em direção oposta

a dos magistrados estaduais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sendo o DIFAL, ou “diferencial de alíquotas” um plus tarifário aplicado no ingresso de

mercadorias/serviços em circulação de um Estado para outro, observada a alíquota interna e a

interestadual, sua imposição necessariamente deve estar limitada pela Constituição, jå que a Carta

prevê a cobrança apenas de mercadorias/serviços a consumidor final.

Ocorre que a Lei Complementar 128/08, mesmo em afronta a Constituição, criou a obrigação das

empresas do Simples, serem compelidas a pagarem por “antecipação”, o ICMS nas operações

interestaduais. Ou seja, determinou que a “diferença de alíquota” (DIFAL), seja recolhida

previamente. O problema estå em que essa antecipação, não se trata de antecipação. Se trata de

imposição tributåria definitiva. Se antecipação fosse, por óbvio, haveria resgate ou compensação no

devido momento ou seu desembolso. PorĂŠm, isso nĂŁo ocorre para as empresas do Simples, nesse

sentido se igualando aquelas no regime de “lucro presumido”. Elas efetivamente operam em

prejuĂ­zo, pois que antecipam a DIFAL e ficam impedidas de reaverem o que pagaram, pois lhes ĂŠ

vedado descontarem crĂŠditos tributĂĄrios, conforme estĂĄ no artigo 23 da LC 123/0. De fato, hĂĄ

proibição em se creditarem pelas operaçþes tributĂĄrias realizadas. 




Assim, nĂŁo se trata de

antecipação, mas de efetiva tributação em duplicidade, ou um autêntico “bis in idem”. Somado a

isto, em alguns estados ocorre maior prejuízo ao contribuinte com a absurda imposição da margem

de valor agregado, onerando ainda mais a carga fiscal. Com base nisso, resta muito claro que a

antecipação do DIFAL, para as tributadas no Simples, Ê afrontosa a Constituição Federal, pois

quebra o favorecimento a elas concedido. HĂĄ ainda um outro aspecto, a nosso ver nĂŁo tĂŁo

prioritĂĄrio, mas que demonstra uma sistemĂĄtica prĂĄtica nociva aos interesses das empresas, que ĂŠ a

imposição de recolhimento descentralizado de tributos, como Ê o caso da DIFAL. O recolhimento

em guia Ăşnica, ĂŠ benefĂ­cio que facilita, desburocratiza e desonera o contribuinte. A sistemĂĄtica da

antecipação viola esse regime e provoca ônus financeiro, ferindo o artigo 146 da CF/88, que

instituiu o regime centralizado e favorecido. Com base nisso, a “antecipação” do ICMS prevista no

artigo 13, parágrafo 1o, “g”, 2, da LC 123/06, não há como não se ter por inconstitucional.

Em conclusão, uma vez que hå positiva tendência do STF em barrar definitivamente a cobrança da

DIFAL no Simples, estĂĄ aberta a possibilidade das empresas nesse regime tributĂĄrio em recuperar

prejuízos sofridos. Essa recuperação, a ver como se estabelecerå a decisão do STF, poderå se




estender inclusive pelos Ăşltimos cinco anos passados. Acrescentamos que mesmo aquelas que

tiveram derrota em açþes judiciais anteriores, dentro de um certo período, ainda poderão ingressar

com pedido rescisĂłrio dos julgados, cuidando-se, claro, conforme exposto, do conteĂşdo decisĂłrio

em votação final no STF. Assim, mesmo que os Tribunais estaduais não reconheçam o direito neste

momento, com as devidas cautelas processuais, deve-se pleitear desde logo o benefĂ­cio.

Paulo L M Zoccoli

Advogado de Zoccoli Advogados SS

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