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Quando a filmagem da ação policial mitiga o viés retrospectivo e condenação injusta

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Quando a filmagem da ação policial mitiga o viés retrospectivo e condenação injusta

2 de janeiro de 2026, 11h17

O exercício da jurisdição penal enfrenta o desafio de analisar a conformidade das condutas policiais, isto é, a ocorrência de abuso de poder ou de violação direta às normas. Para que a decisão seja considerada adequada ao devido processo legal, deve-se considerar as circunstâncias concretas em que foi tomada a decisão pelo agente policial, evitando-se a incidência do ‘viés retrospectivo” [1], além da produção de toda prova disponível à reconstrução do evento.

Até porque o ato realizado pelo agente policial é um ato administrativo, impondo-se o escrutínio da legalidade, incluída a motivação (ônus do agente estatal; lógica anexa ao Tema 280 do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”).

Nesse sentido, a letra da música Coração Blindado, de Humberto Gessinger (ouça aqui; letra aqui), associa-se diretamente ao viés cognitivo da análise retrospectiva, também conhecido como “viés da retrospectiva” ou “efeito eu-sabia-desde-o-início”, segundo o qual, incide a tendência humana de identificar relações de causalidade ou de perceber eventos passados como mais previsíveis do que realmente eram quando ocorreram.

A letra critica de forma explícita a atitude logo nos primeiros versos: “Fácil falar / Fazer previsões depois que aconteceu”. A frase sintetiza o ponto principal do viés retrospectivo: a facilidade de construir uma narrativa lógica e inevitável para um resultado apenas quando á ocorrido e conhecido, isto é, de trás para frente (raciocínio inverso ou reverso). A canção desenvolve a crítica ao contrastar a visão distanciada e simplificada do observador com a complexidade da situação real enfrentada por quem realizou a conduta ou dela participou. Expressões como “pintar o quadro geral / Da janela de um arranha-céu” e “mandar a tropa atacar / Da tela do computador” indicam como o julgamento se torna fácil quando se está removido das consequências, dos riscos e da incerteza do momento [“Sem ter que sujar as mãos / Sem ter nada a perder”].

O refrão reforça essa ideia ao afirmar que “Com a coragem que a distância dá / Em outro tempo em outro lugar / Tudo é tão fácil“. A distância, tanto física quanto temporal, é um fator relevante que alimenta o viés da retrospectiva, permitindo que terceiros julguem as decisões alheias sem compreender adequadamente o contexto, as pressões, os objetivos e os limites dos dados e informações disponíveis no momento da decisão. A letra conclui que a realidade não é um “jogo de xadrez” com peças e movimentos previsíveis e sim um cenário dinâmico e complexo no qual o que “rola pelo chão” é muito mais caótico e imprevisível do que uma análise posterior elegante e distante pode representar, imaginar ou concluir.

No caso de acusações de violência policial, então, a avaliação posterior por juízes dos critérios, parâmetros e motivos de um agente policial que toma decisões em um contexto de ação e risco pessoal está diretamente associada ao viés retrospectivo (ou hindsight bias), viés cognitivo é a tendência de perceber eventos passados como mais previsíveis do que realmente eram quando ocorreram, uma vez que o resultado já está definido e conhecido. No ambiente do processo penal, significa que órgão julgador, ao analisar uma ação policial que resultou em um desfecho negativo (lesão; violência; morte etc.), pode superestimar ou subestimar a capacidade do policial de prever o resultado no calor das circunstâncias, em geral, com pouco tempo de reflexão entre a decisão e a ação.

Spacca
Alexandre Morais da Rosa com tarja

A complexidade do esquema decisório situa-se no conflito entre duas perspectivas:

[a] A perspectiva do policial: Ações policiais frequentemente exigem avaliações e decisões rápidas em cenários de alta pressão, incerteza e risco, contexto em que os agentes dependem da qualidade do treinamento e da operatividade de ‘atalhos cognitivos’ ou heurísticas de ação (regras de bolso). A avaliação da razoabilidade de sua conduta, como no uso da força, deve, em tese, considerar apenas ‘os fatos e circunstâncias que o confrontavam’ no momento da ação, sem a incidência do viés retrospectivo, tendencialmente distorcido, tanto a favor, quanto contra o policial.

[b] A Perspectiva do órgão julgador: O juiz ou júri avalia o caso em retrospecto, com conhecimento indireto do fato penal e definição das consequências (desfecho; resultados). Por exemplo, saber que um suspeito alvejado estava, de fato, desarmado, torna psicologicamente difícil avaliar a decisão do policial de atirar com base apenas na percepção de ameaça que tinha na fração de segundo da ação. O conhecimento posterior pode influenciar indevidamente o julgamento sobre o que era ou não previsível para o policial no momento da decisão.

O viés retrospectivo, ou “efeito eu-sabia-desde-o-início”, pode influenciar decisivamente a decisão de um júri em casos de uso da força por policiais, fazendo com que o resultado de uma ação pareça mais previsível do que realmente era e, consequentemente, que a conduta do oficial pareça menos razoável. O fenômeno ocorre porque o júri analisa o caso com pleno conhecimento do desfecho, geralmente trágico, o que distorce a percepção sobre o que era ou não previsível para o policial no calor do momento.

A influência do viés se manifesta de várias formas:

[a] Contraste de perspectivas: Para usar o vocabulário da teoria da perspectiva de Daniel Kahneman [2], o órgão julgador avalia os fatos em um ambiente calmo e controlado, utilizando um raciocínio lento e deliberativo (“Sistema 2”). Em contrapartida, o policial agiu sob estresse extremo, com informações limitadas e em uma fração de segundo, usando um pensamento rápido e intuitivo (“Sistema 1”). O órgão julgador, com a vantagem da retrospectiva, pode assumir que os eventos eram mais claros e previsíveis do que foram, criticando o oficial por não ter escolhido alternativas idealizadas que só parecem óbvias após o fato consumado.

[b] Raciocínio contrafactual: Acusadores, defensores e peritos podem explorar a tendência junto ao órgão julgador, apresentando narrativas persuasivas sobre o que o policial “poderia” ou “deveria” ter feito, criando cenários alternativos que supostamente levariam a um resultado melhor. No caso de julgamento pelo tribunal do júri, em geral formado por leigos, sem experiência operacional em policiamento, as asserções podem soar lógicas e razoáveis, mesmo que sejam taticamente inviáveis na realidade do confronto.

[c] Distorção da memória e causalidade: O conhecimento do resultado final faz com que o cérebro humano tenda a reconstruir a memória dos eventos de forma a criar uma conexão causal direta entre o início da ação e seu desfecho. Provas que são consistentes com o resultado são reforçadas cognitivamente pelo órgão julgador, enquanto informações que apontavam para a incerteza do momento são minimizadas ou descontadas, tornando o desfecho parecer inevitável.

Em síntese, o viés retrospectivo dificulta que o órgão julgador se coloque na posição concreta do agente policial e julgue a ação com base apenas nos fatos e circunstâncias genéricas, sem a visão em primeiro plano do contexto [3], com o risco concreto da contaminação do conhecimento posterior, podendo causar a superestimação da capacidade do policial de prever o desenrolar do evento, atribuindo responsabilidade penal com base na suposta previsibilidade do resultado, em vez de avaliarem a razoabilidade da decisão sob pressão e incerteza.

Daí que a dinâmica gera um dilema nos tribunais, muitas vezes por ausência de indicadores de realidade, muito porque em pleno 2026, os agentes da lei ainda se negam a gravar toda a ocorrência com o uso de câmeras corporais, situação que poderia favorecer a reconstrução da situação em primeiro plano, corroborando de modo independente a versão apresentada quanto às circunstâncias específicas em que a decisão foi tomada.

Por um lado, há a preocupação de que o viés retrospectivo leve a condenações injustas de policiais, porque o órgão julgador dispõe de mais dados e informações que o policial possuía quando tomou a decisão. Por outro lado, a informação sobre o resultado (chamada de “evidência retrospectiva”) pode ser relevante para avaliar a credibilidade e relevância do depoimento do policial e a plausibilidade da versão dos fatos, enfraquecida quando não gravada a ocorrência por meio de câmeras corporais em geral, disponíveis, possíveis e sem risco pessoal, configurando redução injustificável do acervo probatório, justamente de quem deve, ao agir em nome do Estado, apresentar motivação adequada e assumir o ônus da prova.

Anote-se que a apresentação de razões (motivação e fundamentação) é dever de todos os agentes públicos, inexistindo imunidade no Estado Constitucional, tanto assim que o órgão julgador que analisar o caso deverá proferir decisão devidamente motivada e fundamentada (CR, artigo 93, IX c/c artigo 315, § 2º). Quem age em nome do Estado assume os deveres de accontability [4] inerentes e decorrentes (prestação de contas pelos resultados bons ou ruins).

Portanto, o desafio para o sistema de justiça é analisar a conduta do policial com base no que era razoável saber e prever no momento da ocorrência, tentando neutralizar a influência distorcida do viés retrospectivo em face do conhecimento do desfecho, pode e deve ser mitigado por meios de prova digitais, especialmente a gravação completa da ocorrência por câmeras corporais que ampliam o conjunto de provas de modo substancial.

Aliás, a diretriz mundial, ainda que com a necessidade de ajustes e salvaguardas [5], encontra respaldo em ato do Ministério da Justiça (Portaria 648/24) e na orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADPF 635), especialmente a decisão do ministro Roberto Barroso nos autos da Suspensão de Liminar 1.696:

“Pedido de reapreciação acolhido, para determinar ao Estado de São Paulo: (i) o uso obrigatório de câmeras por policiais militares envolvidos em operações policiais, com a definição da ordem de alocação prioritária dos demais dispositivos a partir de uma análise de risco de letalidade policial; (ii) a divulgação, no portal da SSP/SP, das informações referentes ao Programa Muralha Paulista, em especial sobre quais os batalhões e tropas estão equipados com câmeras corporais; (iii) a recomposição do número total de câmeras para o patamar de, no mínimo, 10.125 equipamentos contratados e em operação; (iv) a manutenção do modelo de câmeras de gravação ininterrupta até que seja comprovada, com base em evidências, a viabilidade técnica e a efetividade operacional dos métodos de acionamento das novas câmeras; e (v) que sejam prestadas informações sobre a regulamentação dos processos disciplinares por descumprimento do procedimento operacional do uso de câmeras corporais, bem como divulgados os respectivos dados estatísticos. Por fim, para monitorar o cumprimento desta decisão, determino a apresentação, nestes autos, de relatório mensal detalhando o andamento das medidas.”

Em outra passagem:

“Diante da ausência de demonstração da viabilidade técnica e operacional dos novos dispositivos e do significativo aumento da letalidade policial em 2024, é indispensável manter o modelo atual de gravação ininterrupta, sob pena de violação à vedação constitucional ao retrocesso e descumprimento do dever estatal de proteção de direitos fundamentais, em especial o direito à vida.”

Logo, se o Estado cabe o ônus da prova quanto à conformidade dos atos praticados por seus agentes policiais (ratio do Tema 280 do STF), e mesmo assim insiste em não gravar a totalidade da ocorrência, dada a plena disponibilidade tecnológica e orientação reiterada do STF, configurada a perda da chance probatória [6] em desfavor do Estado, enfraquecendo a tração cognitiva da versão oficial e submetendo o agente público ao efeito de decisão adversa por ausência de devida diligência (aqui). Quem se omite deliberadamente de produzir prova possível, viável, sem custos exorbitantes ou risco pessoal ao agente, arca com os efeitos do incumprimento do ônus probatório respectivo.

Termino, mais uma vez, com Humberto Gessinger, em A Revolta dos Dândis II:

Já não vejo diferença entre os dedos e os anéis

Já não vejo diferença entre a crença e os fiéis

Tudo é igual quando se pensa

Em como tudo deveria ser

Há tão pouca diferença e há tanta coisa a fazer

Esquerda & direita, direitos & deveres,

Os 3 patetas, os 3 poderes

Ascensão & queda, são dois lados da mesma moeda

Tudo é igual quando se pensa

Em como tudo poderia ser

Há tão pouca diferença e há tanta coisa a fazer

Nossos sonhos são os mesmos há muito tempo

Mas não há mais muito tempo pra sonhar”. (Ouça aqui)

Chegou a hora de realizar. Feliz 2026. Siga Humberto Gessinger aqui

 


[1] Sobre Vieses cognitivos e motivacionais: WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Vieses da Justiça: como as heurísticas e vieses operam nas decisões penais e a atuação contraintuitiva. Florianópolis: EMais, 2020; NUNES, Dierle; LUD, Natanael; PEDRON, Flávio Quinaud. Desconfiando da Imparcialidade dos Sujeitos Processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. Salvador: JusPodivm, 2018; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Salvador: JusPodivm, 2018; MONTEIRO DE BARROS. Vinícios Diniz. Vieses Implícitos: controle externo e institucionalidade. Belo Horizonte: UFMG, Doutorado em Filosofia, 2025.

[2] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

[3] Contribuição da Criminologia Cultural. OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia Cultural: Contribuições para o estudo do crime e controle da criminalidade no Brasil. In: Revista de Estudos Criminais, Ano X, n. 45, abril-junho, 2012, p. 51-52.

[4] ROBL FILHO, Ilton Norberto. Conselho Nacional de Justiça: Estado Democrático de Direito e accountability. São Paulo: Saraiva, 2013.

[5] CANI, Luiz Eduardo; ROSA, Alexandre Morais da. Gravações com câmeras individuais em policiais geram outros problemas no processo penal. In: CUNHA, Rogério Sanches (org.). Atualidades do Direito – obra em homenagem ao Professor Luiz Flávio Gomes. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 3, p. 455-471, dez. 2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.2095. Acesso em: 15 maio 2021. Perda de Uma Chance Probatória. Florianópolis: Emais, 2025.

  • é desembargador do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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