O foco central é acessibilidade, inclusão e proteção do consumidor.
Vamos destrinchar essa lei de Santa Catarina com um olhar jurídico, prático e estratégico, porque ela tem impacto direto no consumidor, no empreendedor e na fiscalização 👇
📜 Lei Estadual nº 19.688/2026 – O que está por trás dela?
Santa Catarina deu um passo importante ao publicar a Lei nº 19.688/2026, que garante ao consumidor o direito de acessar o cardápio também em formato físico, mesmo quando o estabelecimento utiliza meios digitais como QR Code, tablets ou totens.
👉 A tecnologia continua permitida, mas não pode ser a única opção.
🎯 Qual é o objetivo da lei?
O foco central é acessibilidade, inclusão e proteção do consumidor. Na prática, a lei busca:
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🧓 Proteger idosos e pessoas com dificuldade no uso de tecnologia
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📵 Atender consumidores sem smartphone, sem bateria ou sem internet
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♿ Garantir acessibilidade para pessoas com deficiência visual, cognitiva ou motora
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⚖️ Evitar práticas abusivas que condicionem o consumo ao uso de meios digitais
Tudo isso está alinhado com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como:
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Direito à informação clara e adequada
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Boa-fé objetiva
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Dignidade da pessoa humana nas relações de consumo
📱 O que é considerado “cardápio digital” pela lei?
A definição é ampla. Entram como cardápio digital:
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QR Code
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Tablets
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Totens interativos
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Celulares fornecidos pelo estabelecimento
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Qualquer outro equipamento eletrônico semelhante
Ou seja: não adianta trocar o QR Code por um tablet e achar que está resolvido. Se for digital, tem que ter versão física também.
🧾 O que muda para bares, restaurantes, hotéis e similares?
✅ O que PODE:
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Usar QR Code e menus digitais
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Integrar tecnologia ao atendimento
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Automatizar pedidos
❌ O que NÃO PODE:
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Oferecer apenas cardápio digital
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Exigir que o cliente use celular ou aplicativo
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Negar atendimento por falta de acesso digital
📌 Resumo prático:
Se tem cardápio digital, tem que ter cardápio físico disponível.
💸 Penalidades em caso de descumprimento
Quem não cumprir a lei fica sujeito a:
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Multa administrativa, com base no art. 57 do CDC
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Outras sanções possíveis, como:
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Advertência
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Interdição
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Apreensão de produtos (dependendo do caso)
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🔎 A fiscalização pode ser feita por:
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PROCON
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Órgãos de defesa do consumidor
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Vigilância e fiscalização municipal/estadual
⏳ Prazo de adaptação
A lei entra em vigor 90 dias após a publicação, justamente para permitir que os estabelecimentos:
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Reimprimam cardápios
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Ajustem processos internos
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Treinem equipes
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Adequem-se ao compliance legal
📌 Após esse prazo, não há tolerância automática.
🧠 Impactos jurídicos e estratégicos
Para o consumidor
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Mais autonomia
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Menos constrangimento
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Mais segurança jurídica
Para o empreendedor
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Necessidade de compliance consumerista
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Redução de riscos de autuação
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Melhoria da experiência do cliente (UX + inclusão)
Para o turismo em SC
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Reforça a imagem do estado como:
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Inclusivo
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Acessível
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Respeitador dos direitos do consumidor
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⚖️ Conexão direta com o CDC
A lei estadual complementa o CDC, não cria conflito. Ela reforça artigos como:
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Art. 6º, III – Direito à informação adequada
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Art. 39 – Vedação a práticas abusivas
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Art. 57 – Multas administrativas
📝 Conclusão
A Lei nº 19.688/2026 não é contra tecnologia — ela é a favor do consumidor.
Ela estabelece um equilíbrio saudável entre:
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📲 Inovação
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♿ Acessibilidade
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⚖️ Legalidade
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🤝 Relações de consumo justas
🧾 RESUMO JURÍDICO
Lei Estadual nº 19.688/2026 – Estado de Santa Catarina
Tema: Direito do Consumidor | Acessibilidade | Cardápio Digital
O Estado de Santa Catarina publicou a Lei Estadual nº 19.688/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápio em formato físico aos consumidores, sempre que o estabelecimento optar pelo uso de cardápio digital.
A norma alcança bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, definindo como cardápio digital aquele disponibilizado por meio de QR Code, tablets, totens, celulares ou outros equipamentos eletrônicos.
A legislação não proíbe o uso de tecnologias digitais, mas veda a adoção exclusiva desses meios, garantindo ao consumidor o direito de acesso às informações essenciais de consumo de forma não condicionada ao uso de dispositivos eletrônicos.
O descumprimento da lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), incluindo multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
A lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo concedido para adaptação dos estabelecimentos.
Fundamentação jurídica:
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Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (direito à informação adequada e clara);
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Princípios da acessibilidade, da inclusão e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Impacto prático:
Reforço da proteção ao consumidor, ampliação da acessibilidade e necessidade de adequação dos estabelecimentos às normas de compliance consumerista.

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