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Danos Morais em casos de Instagram Hackeado

Danos Morais em casos de Instagram Hackeado

Fundamentos para ação judicial para recuperar conta do Instagram

Luiz Felipe Gomide, Advogado
Publicado por Luiz Felipe Gomide
há 7 meses
1.234 visualizações

Hacker em seu notebook j utilizando formas para invadir um instagram

Neste artigo serão apresentados fundamentos jurídicos para quem deseja saber mais sobre:

  • Instagram Hackeado
  • Como acionar o Instagram na Justiça
  • Responsabilidade Civil em caso de Instagram Hackeado
  • Indenização por danos morais em caso de Instagram Hackeado

Perfil Hackeado no Instagram: Falha na prestação de serviço e violação à privacidade


Não há a menor dúvida de que o usuário dos serviços prestados por redes sociais, como o Facebook e o Instagram, é um consumidor e, por sua vez, a empresa (Meta) figura como fornecedora de serviços, já que presta de forma contínua e remunerada, serviços via internet, mediante o fornecimento de espaços em seus sistemas, com a finalidade de inserção de dados pessoais e dos comentários mais variados possíveis.

Anteriormente, era possível alegar tratar-se de prestação de um serviço sem qualquer remuneração, seja por parte do consumidor, seja por parte do provedor.

O consumidor usava os espaços disponibilizados, sem pagar nenhum valor e o provedor do espaço nada recebia, pois não permitia nenhuma publicidade em seus espaços.

Atualmente, com o incremento de usuários, os espaços foram invadidos pela publicidade e os provedores passaram a vender dados, informações e perfis comportamentais dos usuários.

No caso do Instagram e Facebook, sua remuneração ocorre pela publicidade que é vendida de acordo com o tratamento de dados que coletam dos usuários.

Não é exagero dizer que a base de dados dos usuários é hoje o maior ativo da Meta.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, conforme pode ser visto pelo julgamento do Resp. 1.398.985/MG:

“A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedentes.”

No mesmo sentido:

“CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.” REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012

Incontestável, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo usuários de redes sociais, e, especialmente, aos casos em que a conta do Instagram ou Facebook é hackeada .

Pela Teoria do Risco do Empreendimento os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados, uma vez que se trata de uma internalização dos efeitos negativos decorrentes da sua atividade.

Atualmente, é unânime na doutrina o entendimento de que a tutela da privacidade requer meios que transcendam a mera proteção negativa – não intromissão na vida privada, não obtenção de dados etc. -, exigindo, diante da inevitabilidade da coleta de dados pessoais, comportamentos positivos, que imponham a verificação de autenticidade das informações, sua correção, seu seguro armazenamento, sua utilização limitada à finalidade específica para qual são fornecidos etc.

A fraude aos perfis de usuários no Facebook e Instagram, sites administrados pela Meta, além de ofender a privacidade do consumidor, constitui também acidente de consumo, ou seja, serviço prestado no mercado de consumo que não atende à legitima expectativa de segurança do consumidor.

É o que a doutrina denomina de vício de qualidade por insegurança.

Como se sabe, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Por sua vez, o Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927).

A matéria é pacífica, mas, para afastar qualquer dúvida, cite-se mais uma doutrina. Maria Celina Bodin de Moraes defende a possibilidade da função punitiva para situações de ofensa a direito difuso:

“E de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.”

O prejuízo causado ao usuário que tem sua conta de Instagram hackeada é tanto de ordem financeira, para quem utiliza as redes sociais para divulgação de seus serviços, quanto de ordem moral, já que o uso não autorizado de seu nome e imagem causam danos à sua reputação.

A falha de segurança na prestação do serviço torna os usuários vulneráveis a ataques de malware, vírus, golpes virtuais e fraudes recorrentes, fato que expõe seu patrimônio e vida íntima, incluindo, muitas vezes, sua família.

Direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos


A Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, trata da questão da proteção dos dados pessoais nos seguintes dispositivos:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I- inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
(...)
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
(...)
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas

Depois foi a vez do Decreto 8771/2016, que regulamenta a referida Lei e estabelece diretrizes sobre padrões de segurança para guarda e proteção de dados por provedores.

O artigo 14 do decreto define dado pessoal como “dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa”.

A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, por sua vez, garante ao cidadão direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos ao permitir um maior controle sobre seus dados, por meio de práticas transparentes e seguras, visando garantir direitos e liberdades fundamentais.

A lei lista as bases legais que autorizam o seu uso, com o consentimento do titular dos dados pessoais, permitindo o uso de dados com base nos legítimos interesses do controlador.

Não restam, portanto, dúvidas sobre a ocorrência dos prejuízos de ordem moral causados ao Consumidor que tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas.

Acrescente-se ainda que a situação experimentada por quem tem sua conta no Instagram ou Facebook hackeadas revela nítido caráter in re ipsa, na medida em que os próprios danos causados pela conduta ilícita e abusiva por parte da Meta, já são capazes de comprovar a ocorrência de sofrimento.

O dano moral deve ser considerado in re ipsa, ou seja, a reparação decorre tão somente do fato danoso, conforme preleciona o Ilustre Des. Sergio Cavalieri (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102):

"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.

Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica-se a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.

Em outras palavras, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, estará demonstrado o dano moral.

Conclusão

Trata-se de atividade que, atualmente, está frequentemente sujeita a fraudes, e na realização da qual, se não tem condições de atuar com total controle e segurança, deve a Meta (empresa fornecedora dos serviços) assumir o risco e o ônus do mal resultado derivado da falha na prestação do serviço.


Fontes:

Manual de Direito Civil Contemporâneo – Anderson Schreiber

Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro – Maria Celina Bodin de Moraes - São Paulo: Renovar, 2003, p. 263

http://g1.globo.com/tecnologia/blog/segurança-digital/post/o-que-são-phishing-watering-holeegolpes-line-g1-explica.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8771.htm

https://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2022/05/20/juiz-manda-facebook-indenizar-emr10-mil-i...

Créditos das imagens: https://www.serasa.com.br/premium/blog/como-um-hacker-invadeoinstagram/

https://www.bemmaisbrasilia.com/o-que-voce-deve-fazer-se-suspeitar-que-alguem-esta-tentando-hackear-...

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