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Artigo 12 - Informação, comunicação e modalidades transparentes para o exercício dos direitos do titular dos dados

Artigo 12 -  Informação, comunicação e modalidades transparentes para o exercício dos direitos do titular dos dados
  1. O responsável pelo tratamento deve tomar as medidas adequadas para fornecer todas as informações referidas nos artigos 13.o e 14.o e qualquer comunicação nos termos dos artigos 15.o a 22.o e 34.o relativa ao tratamento do titular dos dados de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando de forma clara e clara idioma, em particular para qualquer informação endereçada especificamente a uma criança. As informações devem ser fornecidas por escrito ou por outros meios, inclusive, quando apropriado, por meio eletrônico. Quando solicitadas pelo titular dos dados, as informações podem ser fornecidas oralmente, desde que a identidade do titular dos dados seja comprovada por outros meios.
  2. O responsável pelo tratamento deve facilitar o exercício dos direitos dos titulares de dados nos termos dos artigos 15. O a 22 . Nos casos referidos no artigo 11 (2) , o controlador não deve recusar-se a pedido da pessoa em causa para o exercício de seus direitos sob os artigos 15 a 22 , a menos que o controlador demonstra que não está em posição de identificar o titular dos dados.
  3. O responsável pelo tratamento deve fornecer ao titular dos dados informações sobre as medidas tomadas a pedido nos termos dos artigos 15. A 22. O Esse período pode ser prorrogado por mais dois meses, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O responsável pelo tratamento deve informar o titular dos dados sobre essa extensão no prazo de um mês após a recepção do pedido, juntamente com os motivos do atraso. Quando o titular dos dados faz o pedido por meio eletrônico, as informações devem ser fornecidas por meio eletrônico, sempre que possível, a menos que solicitado de outra forma pelo titular.
  4. Se o responsável pelo tratamento não tomar medidas a pedido do titular dos dados, deve informar o titular dos dados sem demora e, o mais tardar um mês após a receção do pedido, dos motivos pelos quais não tomou medidas e da possibilidade de apresentar uma reclamação junto a uma autoridade supervisora ​​e buscando uma solução judicial.
  5. As informações fornecidas na artigos 13 e 14 e qualquer comunicação e quaisquer ações tomadas sob os artigos 15para 22 e 34 devem ser fornecidos gratuitamente. Quando os pedidos de um titular de dados são manifestamente infundados ou excessivos, em especial devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode:
    1. cobrar uma taxa razoável, levando em consideração os custos administrativos para fornecer as informações ou comunicações ou tomar as medidas solicitadas; ou
    2. recusar-se a agir de acordo com o pedido.
  6. O responsável pelo tratamento deve demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
  7. Sem prejuízo do artigo 11. O , se o responsável pelo tratamento tiver dúvidas razoáveis ​​quanto à identidade da pessoa singular que solicitou os artigos 15. O a 21. O , o responsável pelo tratamento pode solicitar o fornecimento de informações adicionais necessárias para confirmar a identidade do titular dos dados.
  8. As informações a fornecer aos titulares dos dados, nos termos dos artigos 13. O e 14. O, podem ser fornecidas em combinação com ícones normalizados, a fim de fornecer de uma maneira facilmente visível, inteligível e claramente legível uma visão geral significativa do processamento pretendido. Onde os ícones são apresentados eletronicamente, devem ser legíveis por máquina.
  9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92. O, com o objetivo de determinar as informações a serem apresentadas pelos ícones e os procedimentos para o fornecimento de ícones padronizados.
IMPLEMENTA

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