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Busca facial com inteligência artificial

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O que é uma ata notarial? Procedimento em caso de crime cibernético.

O que é uma ata notarial?

A ata notarial é um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido da pessoa interessada,constata fielmente os fatosas coisascomprova o seu estadoa sua existência e a de pessoas ou situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.

Esta ata é redigida e lavrada por um tabelião de notas em livro próprio – podendo evidentemente ser obtida em qualquer Tabelionato de Notas ou Registro Civil cumulado com Notas.

Por fim, destacamos que a ata notarial é um importante instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores de Direito e a sociedade, de modo a tornar-se útil ao sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.

Para que serve?

A ata notarial serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha oficial cujo ato vai desencadear a fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.

Como utilizar nos casos de Internet?

A ata notarial comprova inúmeros fatos na internet, dentre eles:

■ Prova o conteúdo divulgado em páginas da internet.

■ Prova o conteúdo da mensagem e o IP emissor.

Nas verificações, tanto no meio físico, quanto no eletrônico, o tabelião constata os fatos, relatando fielmente tudo àquilo que presenciou.

Tem sido corriqueira e diuturna atividade do tabelião a solicitação para que verifique um fato (acontecimentos semelhantes ao caso acima) e lavre uma ata notarial constatando que, em dado endereço eletrônico (www) havia determinado conteúdo.

Essas atas notariais – utilizadas em juntadas em atos processuais ou extrajudiciais, se revelam meio seguro e adequado para se constatar um sítio eletrônico na Internet. Isso porque esse meio é suficiente para autenticar o conteúdo de um endereço eletrônico (www) em determinado momento, e preservá-lo para o futuro com plena segurança (sob manto da fé pública).

Vale ressaltar que a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.

Quanto ao conteúdo, podem ser os mais variados. Para exemplo, citamos mais alguns:

■ Textos que contenham calúnia, injúria e/ou difamação;

■Uso indevido de imagens, textos [livros], filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual;

■ Concorrência desleal;

■ Consulta em páginas de busca;

■ Comunidades on-line que conecta pessoas através de uma rede de amigos;

■ Consulta do CPF no sítio da receita federal, etc.

Competência

Como vimos acima, a ata notarial se presta para materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez. Apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa. E compete, com exclusividade, aos tabeliães de notas a lavratura das atas notariais, conforme dispõe o art. 6º e 7º da Lei Federal 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal.

Valor probatório

Art. 215, do Código Civil: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Art. 364, do Código de Processo Civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 334, IV, do Código de Processo Civil: Não dependem de prova os fatos: (…) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Preciso de advogado?

Não, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.

Doutrina

Para aqueles que desejam se aprofundar na matéria: Livro Ata Notarial – Doutrina, Prática e Meio de Prova – Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2010.

Texto desenvolvido por Felipe Leonardo Rodrigues, tabelião substituto – 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo



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